D.O.U. de 28/02/2011
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art. 1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
CT-e gera economia e retrabalho na digitação de dados
CCR NovaDutra entrega ao tráfego novo acesso à Avenida Santos Dumont, em Guarulhos (SP)
Senado aprova projeto que exige divulgação de dados sobre emissão de gases
CONTRAN prorroga novamente tolerância máxima de 7,5% até 2013
LEI REGULA E DISCIPLINA A JORNADA DE TRABALHO E O TEMPO DE DIREÇÃO DO MOTORISTA PROFISSIONAL
ANTT aplicará multa por uso da carta-frete a partir do dia 15 de maio
MUDANÇAS NO TRÂNSITO EM NOVA FRIBURGO
Governo lança Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho
Regulamentação da profissão de motorista é aprovada na Câmara
CONSELHO EMPRESARIAL DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE DA ACRJ RECEBE PALESTRA DO PRESIDENTE DO METRÔRIO
Tráfego da pista sentido RJ da Dutra em Queluz (SP) fluirá pela faixa da direita partir desta segunda (26)
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 400/2012 - D.O.U. de 20/03/2012